Lei Orgânica - Art. 78 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I- representar o Município em juízo e fora dele;
II- exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos cargos previsos nesta lei orgânica;
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V- vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI- enviar á Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o plano diretor;
VII- apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o programa das administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X- submeter, anualmente, a apreciação da Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas de Município, referente ao exercício anterior;
XI- prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII- decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade, ou utilidade pública, ou por interesse social;
XIII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetos de interesse do Município;
XIV- prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 dias úteis, as informações solicitadas;
XV- entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVI- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei;
XVII- decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII- convocar extraordinariamente à Câmara Municipal;
XIX- fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX- requerer à autoridade competente e prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contras dos dinheiros públicos;
XXI- nomear e exonerar os administradores regionais;
XXII- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação de receitas, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXIII- aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los, na forma da lei;
XXIV- resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXV- nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de fundações ou empresas públicas do Município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão.